Quick Fixes – IVA – Entrada em vigor a 1 de janeiro de 2020

A 1 de janeiro de 2020 entrarão em vigor em Portugal as alterações introduzidas pela Diretiva UE 2018/1910, do Conselho, de 4 de dezembro, e pelo Regulamento de Execução UE Nº 2018/1912, de 7 de dezembro.

Estas alterações são descritas como “simplificações”, mas o maior esforço é claramente o de harmonização entre os vários Estados-Membros, esforço esse que forçará as empresas a adaptar os seus procedimentos, em alguns casos, de forma significativa.

Foram criadas 4 “quick fixes” que serão implementadas relativamente aos aspetos do IVA no comércio entre os Estados-Membros.

Se tem uma empresa deverá analisar os impactos destas alterações nas suas operações e preparar atempadamente os seus procedimentos e relações contratuais com clientes, fornecedores e empresas transportadoras.

Quick Fixes a serem implementadas a nível Europeu

Quick fix 1 – “Call-off Stock”

De acordo com as novas regras, a transferência de bens próprios para um armazém ou para as instalações de um cliente noutro Estado-Membro da EU deixará de ser considerada como uma transmissão intracomunitária e uma aquisição assimilada.

Assim, apenas se considerará que a transação teve lugar no momento da transferência do direito de dispor dos bens como proprietário, se tal vier a ocorrer ou caso decorram 12 meses sem que os bens sejam transacionados.

Um dos efeitos desta alteração é que, em muitos casos, os fornecedores deixarão de ter de se registar para efeitos do IVA no Estado-Membro da UE de chegada das mercadorias.

Questões a abordar: Algumas das operações que desenvolvo configuram call-off stocks, na aceção da Diretiva? O que muda em termos declarativos nas minhas transações? Alguns dos meus registos de IVA serão redundantes e posso cancelá-los?

Quick fix 2 – Operações em cadeia

As operações em cadeia, com três ou mais intervenientes, em que apenas se verifica um único transporte intracomunitário foram objeto de várias decisões do Tribunal de Justiça.

Em causa esteve sempre a qual operação deveria ser alocado o transporte intracomunitário (de que depende a aplicação da isenção nas transmissões intracomunitárias), tendo em consideração as diferentes abordagens dos Estados-Membros neste tema.

Neste contexto, de forma a evitar incertezas e uniformizar procedimentos, será estabelecido que, como regra geral, a operação a que deverá ser alocado o transporte intracomunitário, e como tal isenta de IVA, deverá ser a transmissão para o operador intermediário.

Contudo, a expedição ou o transporte será exclusivamente imputado à entrega de bens efetuada pelo operador intermediário caso este tenha comunicado ao seu fornecedor o número de identificação IVA que lhe foi emitido pelo Estado-Membro a partir do qual os bens são expedidos ou transportados

Questões a abordar: Quais as implicações desta alteração nas minhas transações? O que acontece nas operações em que somos nós a entidade responsável pelo transporte?

Quick fix 3 – Transmissões intracomunitárias: prova de saída dos bens

Perante a falta de norma legal que, na legislação do IVA, indique os meios considerados idóneos para comprovar a verificação dos pressupostos da isenção para as transmissões intracomunitárias de bens, a Autoridade Tributária entendeu que tal comprovação pode ser efetuada recorrendo aos meios gerais de prova em direito admitidos e elencou, numa ficha doutrinária (Ofício-Circulado n° 30009, de 12/10/1999), uma lista de meios considerados válidos para comprovar a isenção.

Com as novas regras, os pressupostos da isenção terão de ser comprovados através de, pelo menos, dois meios de prova independentes e não contraditórios. Estas formas de prova dependem de quem é responsável pelo transporte.

Para o efeito, são previstas duas listas de meios de prova – Lista A e Lista B. Os referidos meios de prova deverão ser dois meios previstos na Lista A ou um meio previsto na Lista A e outro meio previsto na Lista B.

Questões a abordar: Os meus procedimentos atuais cumprem com os requisitos que me possibilitem aplicar a isenção de IVA nas transações intracomunitárias? Os acordos que tenho com fornecedores, clientes e entidades transportadoras estão de acordo com estas novas regras?

Quick fix 4 – Número de contribuinte do adquirente no VIES

A inclusão do número de contribuinte do adquirente no VIES passa a ser um requisito material da aplicação da isenção de IVA nas transações intracomunitárias – e não apenas um requisito formal.

Esta alteração surge no contexto de casos analisados pelo Tribunal de Justiça em que foi considerado que o número de contribuinte não era um requisito material da aplicação da isenção.

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