A comunicação das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos em 2023, para o Portal E-Fatura (art. 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto), pode ser efetuada até dia 8 do mês seguinte ao da sua emissão, sem qualquer penalidade. Paralelamente, a comunicação da não emissão de documentos