A comunicação das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos em 2023, para o Portal E-Fatura (art. 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto), pode ser efetuada até dia 8 do mês seguinte ao da sua emissão, sem qualquer penalidade.
Paralelamente, a comunicação da não emissão de documentos desta natureza poderá ser efetuada também até dia 8 do mês seguinte ao da sua emissão, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Posto isto, ainda neste campo, sublinha-se que relativamente às obrigações de comunicação no mês de agosto, passa para o primeiro dia útil do mês de setembro (artigo 57.º-A LGT).